A classificação de acervos bibliográficos em bibliotecas de órgãos do judiciário: bens de consumo ou permanentes?

Autores

  • Nilcéia Lage Medeiros
  • Alfredo Alves de Oliveira Melo
  • Ester Eliane Jeunon

Palavras-chave:

Acervos bibliográficos – bens permanentes, Acervos bibliográficos – bens de consumo, Acervos bibliográficos – bens de consumo de uso duradouro, Classificação contábil, Registro contábil, Tombamento, Descarte

Resumo

O artigo 18 da Lei nº 10.753/2003, estabeleceu que, com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, "o livro não é considerado material permanente". Foi realizada uma pesquisa no período de 26/02/2007 a 21/03/2007 objetivando analisar o que está sendo considerado na classificação dos acervos bibliográficos em bibliotecas de 33 órgãos do judiciário brasileiros (STF, STJ, CJF, TRFs, TST e TRTs), sendo que 22 deles colaboraram. Concluiu-se que a referida lei não deveria ter sido objeto de "conflitos e dilemas" já que bibliotecas destes órgãos são enquadradas como especializadas e, assim sendo, os livros devem ser classificados como bens permanentes. Também a STN emitiu parecer em 2003 reproduzindo o conceito de biblioteca pública e dispondo o que as bibliotecas que não se enquadram como públicas deveriam observar para a classificação. Ressalta-se que tal entendimento está claro, mas não está explicitado nem na lei e nem no parecer em questão. Detectou-se a necessidade de sanar as dúvidas e padronizar procedimentos relativos à classificação de acervos das bibliotecas desses órgãos, principalmente para os materiais indispensáveis ao desenvolvimento técnico gerencial específico ou à execução das atividades. Comunga-se com o disposto na Mensagem nº 767192/2003, que devem ser observadas as peculiaridades e finalidades dos bens com vistas à classificação. Acesso ao texto completo (PDF)

Downloads

Não há dados estatísticos.

Publicado

2008-01-18

Edição

Seção

Resumos de artigos científicos